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STJ reduz IRPJ e CSLL para revenda de veículos usados

STJ reduz IRPJ e CSLL para revenda de veículos usados

Decisão do STJ reforça entendimento favorável aos contribuintes: percentuais de presunção devem ser 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, e não os 32% cobrados pela Receita Federal

As empresas que compram e revendem veículos usados ou seminovos podem buscar judicialmente a aplicação dos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a margem das operações, em substituição aos 32% exigidos pela Receita Federal. O pedido pode abranger a redução dos recolhimentos futuros e a recuperação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos da Selic, por compensação ou restituição.

 

Entenda o caso: por que a Receita Federal cobra 32%?

 

O art. 5º da Lei nº 9.716/1998 permite que as revendedoras considerem como receita bruta apenas a diferença entre o preço de venda do veículo usado e o seu custo de aquisição.

 

A discussão está no percentual de presunção aplicado sobre essa diferença. A Receita Federal, com fundamento no art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017 e na Solução de Consulta Cosit nº 398/2017, exige a aplicação de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, como se a margem obtida pela empresa decorresse de uma prestação de serviço.

 

O entendimento dos tribunais: atividade comercial continua sendo comercial

 

Essa interpretação da Receita Federal vem sendo reiteradamente afastada pelos Tribunais Regionais Federais e pelo STJ. A equiparação à consignação altera apenas a forma de apuração da receita bruta, sem transformar a revenda de veículos em prestação de serviço.

 

Como a atividade permanece comercial, aplicam-se os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

 

Em julho/2026, no REsp nº 2.169.322/RS, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve o entendimento favorável ao contribuinte. A decisão, publicada em 13 de julho de 2026, aplicou a Súmula nº 568 do STJ (julgamento monocrático) por considerar dominante a jurisprudência da Corte sobre a matéria.

 

Quanto uma empresa pode economizar? Veja a simulação

 

Para dimensionar o impacto financeiro dessa tese, veja, por exemplo, uma simulação com uma revendedora que tenha receita tributável de R$ 200.000 por mês (aquisição de veículos por R$ 800.000 e revenda por R$ 1.000.000):

 

Receita Federal (32%) Entendimento do STJ
Presunção IRPJ 32% 8%
Base de cálculo IRPJ R$ 64.000,00 R$ 16.000,00
IRPJ estimado R$ 14.000,00 R$ 2.400,00
Presunção CSLL 32% 12%
Base de cálculo CSLL R$ 64.000,00 R$ 24.000,00
CSLL estimada R$ 5.760,00 R$ 2.160,00
Total mensal R$ 19.760,00 R$ 4.560,00

 

Economia mensal estimada: R$ 15.200,00 – Valor estimado à recuperar dos últimos 5 anos: R$ 912.000,00

 

Assim, os números mostram o tamanho do impacto para revendedoras de pequeno, médio e grande porte, principalmente se considerarmos que a discussão pode alcançar não apenas os recolhimentos futuros, mas também valores pagos indevidamente no passado.

 

Empresas podem recuperar valores pagos nos últimos 5 anos

 

Além de reduzir a tributação futura, as revendedoras que ingressarem com a medida judicial também podem pleitear a recuperação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa Selic, por meio de compensação ou restituição.

 

Para isso, existem dois caminhos processuais principais:

  • Mandado de segurança: via mais rápida, sem condenação em honorários sucumbenciais; porém, com recuperação dos valores pretéritos limitada à compensação administrativa.
  • Ação ordinária: permite buscar a restituição também por meio de precatório, embora exista risco remoto de condenação em honorários em caso de derrota.

 

Em ambas as estratégias, ainda é possível formular pedido de liminar para obter a aplicação imediata dos percentuais reduzidos de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), sem que seja necessário esperar o desfecho final do processo.

 

Conclusão

Em suma, a reiterada posição do STJ favorável às revendedoras de veículos usados consolida um cenário de segurança jurídica para empresas do setor automotivo que atuam no regime do lucro presumido. Diante do potencial de economia tributária e da possibilidade de reaver valores pagos a maior nos últimos cinco anos, recomenda-se que as empresas avaliem, com apoio jurídico especializado, a viabilidade de ingressar com a medida judicial adequada ao seu caso.

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